Subprefeitura da Sé promove audiência no dia 27 de julho

O Plano Diretor Estratégico da cidade de São Paulo foi instituído pela Lei 13.430 de 2002. É a lei que define a política urbana para o município, ou seja ; como ela pode se reestruturar. Os fundamentos legais e diretrizes para a elaboração do Plano Diretor Estratégico estão na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Cidade – Lei Federal 10.257/01, cujos preceitos visam a possibilitar a realização da reforma urbana.

Essa lei de 2002 está em revisão. Para ajudar a definir o que deve mudar, está sendo avaliada a política urbana implementada nos últimos 10 anos em relação ao uso e ocupação do solo, habitação, mobilidade urbana, meio ambiente e outras ações que ocorreram na cidade

A legislação prevê que a formulação e a aprovação da lei do Plano Diretor, bem como, sua revisão, só podem se concretizar mediante a participação da população e setores da sociedade.

A reforma urbana tem como princípio a noção de que a cidade é um direito de todos os cidadãos, e que a cidade e a propriedade devem cumprir sua função social.



Com base na legislação e nos problemas a serem discutidos, o Plano Diretor Estratégico define as estratégias de ordenamento territorial para possibilitar ações que melhorem a qualidade de vida na cidade. Ele também estabelece as regras para garantir a melhoria da qualidade dos espaços públicos e privados e dispõe sobre direitos e obrigações dos proprietários de imóveis e do poder público.

O objetivo é fazer com que a cidade funcione de maneira equilibrada e organizada em relação as atividades do seu território. Para isso, os seus espaços, equipamentos e políticas de saúde, educação, lazer, etc, devem ser equacionados para atender às necessidades dos seus habitantes.

O QUE DEVE CONTER O PLANO DIRETOR

1 – Definir as Articulações Territoriais (recursos ambientais, infraestruturas, centralidades e oferta de serviços) para garantir desenvolvimento equilibrado da cidade

2 – Definir as Estratégias de Ordenamento Territorial – definir macroáreas e quais são os usos e ocupações possíveis nesses territórios;

3 – Definir quais instrumentos urbanísticos devem ser mantidos e com qual formato

4 – Deve conter o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Democrática da política urbana – Conferência Municipal da Cidade, Conselho Municipal de Política Urbana e outros instrumentos de participação e deliberação pública.

Fonte: Prefeitura de S. Paulo



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